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A Google é uma empresa que sempre cultivou uma imagem de camaradagem com o seu usuário. Desenvolver um navegador leve, clean e visualmente simpático, fazê-lo open source, distribuí-lo gratuitamente, além de contratar o desenhista de quadrinhos Scott McCloud para fazer o tutorial do programa, parecia mais um passo no caminho quase-hippie que eles escolheram trilhar.

Até que alguém resolveu ler o Contrato de Termos e Condições do navegador (o Google Chrome) e lá encontrou uma cláusula (a 11) pela qual “Ao enviar, postar ou exibir o conteúdo, o usuário concede ao Google uma licença irrevogável, perpétua, mundial, isenta de royalties e não exclusiva para reproduzir, adaptar, modificar, traduzir, publicar, distribuir publicamente, exibir publicamente e distribuir qualquer Conteúdo que o usuário enviar, postar ou exibir nos Serviços ou através deles. Essa licença tem como único objetivo permitir ao Google exibir, distribuir e promover os Serviços, e ela poderá ser revogada para alguns deles, conforme definido nos Termos Adicionais” — o que, no contexto, pode ser lido como uma autorização para o Google fazer o que quiser com qualquer texto, música, filme, ou o que quer que seja, elaborado por um determinado usuário e enviado (ou publicado) através do Google Chrome.

Em termos não tão técnicos, seria a mesma coisa que a Bic se “reservasse” o direito de explorar e utilizar qualquer coisa que tivesse sido escrita usando uma de suas canetas, sem pagar um centavo ao “escritor”, em uma escala ainda maior — o tipo de escala que se aplica a um programa que, em dois dias, se transformou no terceiro navegador mais baixado da Internet.
 
Mas se você está usando o Google Chrome agora mesmo para postar algo no seu blogue, pode resistir ao impulso de fechar o navegador, reabrir a página do Baguete no capitalistamente predatório Internet Explorer e ligar para o seu advogado murmurando “acabei de vender a minha alma pro diabo e o programa nem era tão bom assim”. A validade jurídica de uma cláusula assim, caso fosse discutida em juízo, se aproximaria do zero pelo lado negativo.

Em primeiro lugar, é de se ver que a relação entre o usuário do programa e o Google é de consumo, embora o download do programa não seja pago: desde o ponto de vista do direito do consumidor, um software deve ser considerado como qualquer outro produto. Logo, pelo menos para os brasileiros, na relação entre os usuários do Google Chrome e a Google, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em segundo lugar, o Contrato de Termos e Condições do Google Chrome (assim como o de qualquer outro programa) serve para regular a “contratação” do determinado programa pelo seu pretenso usuário. Das suas características se deduz a sua natureza: são contratos de adesão.

Um contrato de adesão é aquele proposto por uma parte a outra, unilateralmente, sem que a última possa discutir substancialmente qualquer uma de suas cláusulas, conforme a sua definição legal — conceito que o contrato em questão preenche tão bem que  o faz parecer ter sido criado em laboratório especialmente para este fim.

E, se a lei se preocupou em definir os contratos de adesão diante de sua constante aplicação, também se preocupou em dar alguns limites para as suas estipulações. São as chamadas “cláusulas abusivas”, que, no CDC, estão previstas no art. 51. Entre aquelas elencadas no parágrafo primeiro do referido artigo, a cláusula 11 faz um glorioso pleno: ela ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. Chega a ser difícil ser mais abusivo do que se reservar, gratuitamente, diversos direitos autorais sobre um determinado artigo, por exemplo, simplesmente porque o autor “exibiu seu conteúdo” através do programa contratado.
 
Finalmente, e por outro lado, vale a pena salientar que alguns direitos autorais são inalienáveis e irrenunciáveis — pelo menos, onde não se adota ao “sistema de copyright” (característico dos países anglo-saxões), como no Brasil (que segue a linha franco-germânica de proteção). Entre eles se encontra alguns dos quais a Google “se reservou”, como o de adaptar e modificar.

Assim, se, no final das contas, a Google utilizasse algo que você criou, sem lhe consultar, você deveria entrar em contato com um advogado para, aproveitando o escritório deles no Brasil, entrar com uma ação judicial. No entanto, divulgada a aberração no Contrato, a Google prontamente corrigiu o seu erro: em manifestação oficial, a empresa divulgou que tudo não passa de um erro de “copiar e colar”.

A Google simplesmente teria utilizado o Contrato de Termos e Condições de alguma de suas outras aplicações — a explicação é plausível, na medida em que, encarada pela perspectiva de algum outro produto ou serviço que não o navegador, a cláusula faz sentido; possibilita, por exemplo, que o conteúdo de uma página na Internet seja exibido de forma resumida na busca do Google, ou que, na mesma busca, se exibam as imagens hospedadas em determinada página (para o Google Images).

A versão em inglês do Contrato, inclusive, já foi atualizada: a antiga cláusula 11 foi transformada em uma inteiramente nova, agradável e redundante, que garante ao usuário os direitos do que eventualmente seja enviado, exibido ou postado através do programa.

Fonte: Baguete

Outros links: DVD, MP3, LCD, Plasma, HDTV, Home Theater

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